Indenização ao beneficiário em caso de Morte do segurado, por causas naturais ou acidentais.
Indenização
ao próprio segurado, referente a perda, redução ou impotência funcional
definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos, ocasionada por acidente.
Você recebe o valor contratado em caso de diagnóstico e confirmação de doenças e procedimentos listados. Não é uma antecipação. Você usa o dinheiro e ainda mantém os valores contratados para as demais coberturas do seguro.
Prestação de serviço ou reembolso das despesas com o funeral em caso de falecimento do segurado ou seus familiares (se contratada esta opção) até o valor limite estabelecido na apólice.
Seguro de Vida é um acordo firmado entre o titular da apólice e a seguradora, visando contratar um valor a ser entregue aos beneficiários no caso de sua morte. Mas a verdade é que as coberturas não param por aí. Uma apólice de Seguro de Vida visa amparar também casos mais corriqueiros onde o segurado pode receber o capital contratado ainda em vida.
Morte Acidental – Indenização ao beneficiário, em caso de Morte acidental do segurado.
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) – Antecipação do pagamento do capital segurado relativo a cobertura de Morte quando o segurado apresentar quadro clínico irreversível em decorrência de doenças cobertas pelo seguro.
Diária por Incapacidade Temporária – Indenização ao próprio segurado de diárias pelo período em que o segurado não puder trabalhar devido ao afastamento das suas atividades profissionais, por motivo de doença ou acidente.
Diária por Indenização Hospitalar – Indenização ao próprio segurado de diárias pelo período em que o segurado estiver internado por motivo de doença ou acidente.
Diagnóstico de Câncer – Você recebe o valor contratado em caso de diagnóstico de câncer coberto pelo seguro.
Jazigo – Reembolso das despesas referentes a compra do Jazigo para o segurado.
* Respeitando as regras e coberturas de cada seguradora
Seguros de Vida têm isenção de Imposto de Renda (IR), algo raríssimo entre os produtos financeiros oferecidos pelo mercado.
Outro benefício, e um dos mais importantes, é que o artigo 794 do Código Civil esclarece que esse produto não é considerado herança, ou seja, ele não entra no inventário em caso de falecimento do segurado. Ajudando inclusive a manter o padrão de vida dos beneficiários durante o tempo que for necessário para resolver essas burocracias que costumam demorar e causar prejuízos aos familiares.
Além da liberação do dinheiro ser muito mais rápida, não há a obrigatoriedade de pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD). De acordo com a SUSEP, o capital deve ser liberado em até 30 dias após a apresentação da documentação correta.
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